AgRg no AgRg no AREsp 612473 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291533-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp.
600.646/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no AREsp.
640.640/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015.
4. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial.
5. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação à dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp.
600.646/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no AREsp.
640.640/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015.
4. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial.
5. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação à dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS -COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 624098-RS, AgRg no AREsp 600646-RS, AgRg no AREsp 640640-RS(REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO -INAPLICABILIDADE ÀS DÍVIDAS DAFAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 241189-RS, AgRg no AREsp 619076-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 619562 RS 2014/0300484-3 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 628636 RS 2014/0316755-7 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 493830 RS 2014/0068366-7 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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