AgRg no AgRg no AREsp 612959 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281441-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 10.352/2001, houve alteração das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão da alteração do texto do artigo 530 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a sentença.
3. Verifica-se, no caso, que não houve reforma da sentença, pois o aresto recorrido declarou a nulidade da sentença proferida na ação de conhecimento e todos os atos processuais subsequentes. Portanto inviável a interposição de Embargos Infringentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 10.352/2001, houve alteração das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão da alteração do texto do artigo 530 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a sentença.
3. Verifica-se, no caso, que não houve reforma da sentença, pois o aresto recorrido declarou a nulidade da sentença proferida na ação de conhecimento e todos os atos processuais subsequentes. Portanto inviável a interposição de Embargos Infringentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1296769-AL, REsp 1211971-RS, AgRg no Ag 1215900-SC