AgRg no AgRg no AREsp 614231 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295563-6
PENAL E PROCESSUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Segundo entendimento desta Corte, não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal.
Para acolher o pedido de absolvição é necessária a incursão no conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Em virtude da impossibilidade de rever a condenação firmada, não há como analisar a irresignação para o afastamento da continuidade delitiva, a não ser adentrando nas questões fáticas, o que também é vedado na via do recurso especial.
O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.231/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Segundo entendimento desta Corte, não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal.
Para acolher o pedido de absolvição é necessária a incursão no conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Em virtude da impossibilidade de rever a condenação firmada, não há como analisar a irresignação para o afastamento da continuidade delitiva, a não ser adentrando nas questões fáticas, o que também é vedado na via do recurso especial.
O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.231/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 267139-SP, AgRg no AREsp 142591-DF(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 429827-SP, AgRg no AREsp 545871-SP(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP, AgRg no AREsp 259798-SP
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