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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 615324 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297312-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI ESTADUAL N. 3.309/93. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embora o ora recorrido alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem sobre a prescrição da ação previdenciária foi dirimido no âmbito local (art. 78 da Lei Estadual n. 3.309/93 - que afasta expressamente a prescrição da perda do fundo de direito), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia, por aplicação da Súmula 280/STF, contido no recurso especial. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 615.324/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:003309 ANO:1993 UF:SE ART:00078
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 439996-PE, AgRg no AREsp 500211-PE, AgRg no AREsp 439600-PE, AgRg no AREsp 440403-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS
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