AgRg no AgRg no AREsp 616262 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298882-2
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.661/2000. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
1. Ainda que se entenda não ter havido indicação dos dispositivos legais tidos como malferidos, a transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, em se tratando de divergência notória, nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte.
Precedentes: AgRg no REsp 798.273/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/10/08; AgRg no REsp 1.014.113/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJe 23/06/08 e EDcl no REsp 950.556/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/05/08.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.661/2000. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
1. Ainda que se entenda não ter havido indicação dos dispositivos legais tidos como malferidos, a transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, em se tratando de divergência notória, nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte.
Precedentes: AgRg no REsp 798.273/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/10/08; AgRg no REsp 1.014.113/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJe 23/06/08 e EDcl no REsp 950.556/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/05/08.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA -ADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 798273-RJ, AgRg no REsp 1014113-RJ, EDcl no REsp 950556-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no Ag 921012 RJ 2007/0114521-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
Mostrar discussão