AgRg no AgRg no AREsp 616500 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304838-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Conforme os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ, o Agravo Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado.
II. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015;
STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.500/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Conforme os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ, o Agravo Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado.
II. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015;
STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.500/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 666490 ES 2015/0038913-0
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:10/02/2016AgRg no REsp 1460574 PE 2014/0142075-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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