AgRg no AgRg no AREsp 616752 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299488-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão a quo ratificou a sentença condenatória ao pagamento da diferença de 11,98% ao asseverar que os servidores pertencem ao quadro do Poder Legislativo. Isso porque a ordem constitucional determina que a remuneração/proventos deve ser paga até o segundo dia útil após o dia vinte de cada mês.
2. Contudo, o simples enquadramento dos servidores no art. 168 da Constituição Federal (tendo em vista que eles são integrantes do Tribunal de Contas Estadual) não é o suficiente para ensejar o direito ao recebimento do índice de 11,98%. Afinal, o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês. Nesse sentido: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. Do exame dos autos, ao conjugar a premissa fática reconhecida pelos próprios servidores de que o pagamento da remuneração não observa o art. 168 da CF com a premissa jurídica segundo a qual eventual direito ao resíduo da conversão do padrão monetário está condicionado ao pagamento da remuneração no final do mês - conclui-se que o acórdão ora impugnado deve ser reformado porque os recorridos não percebem rendimentos por volta do dia 20 de cada mês.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.752/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão a quo ratificou a sentença condenatória ao pagamento da diferença de 11,98% ao asseverar que os servidores pertencem ao quadro do Poder Legislativo. Isso porque a ordem constitucional determina que a remuneração/proventos deve ser paga até o segundo dia útil após o dia vinte de cada mês.
2. Contudo, o simples enquadramento dos servidores no art. 168 da Constituição Federal (tendo em vista que eles são integrantes do Tribunal de Contas Estadual) não é o suficiente para ensejar o direito ao recebimento do índice de 11,98%. Afinal, o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês. Nesse sentido: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. Do exame dos autos, ao conjugar a premissa fática reconhecida pelos próprios servidores de que o pagamento da remuneração não observa o art. 168 da CF com a premissa jurídica segundo a qual eventual direito ao resíduo da conversão do padrão monetário está condicionado ao pagamento da remuneração no final do mês - conclui-se que o acórdão ora impugnado deve ser reformado porque os recorridos não percebem rendimentos por volta do dia 20 de cada mês.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.752/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00168
Veja
:
(CONVERSÃO - URV - REMUNERAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - FIM DO MÊS -PAGAMENTO) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 108975-PI
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