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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 618411 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297023-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAC E TEC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Inviável a pretensão de reformar o acórdão recorrido quando este está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à TAC e à TEC, o fundamento do v. acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Quanto à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (JUROS REMUNERATÓRIOS - CONFIGURAÇÃO DA MORA - JUROS MORATÓRIOS -INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - DEMONSTRAÇÃO CABAL) STJ - REsp 271214-RS(JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃOEXPRESSA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS(TAXA DE JUROS ANUAL ULTRAPASSA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL -PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS) STJ - RESP 1220930-RS, AgRg no REsp 735140-RS, AgRg no REsp 735711-RS, AgRg no REsp 714510-RS(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS COMPOSTOS - MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MORA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR) STJ - AgRg no REsp 1149897-RS, REsp 1032952-SP, AgRg no AgRg no Ag 729936-RS
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 639748 MS 2014/0334326-1 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 613268 MS 2014/0291743-1 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:16/09/2015AgRg no AREsp 718896 MS 2015/0126441-3 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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