AgRg no AgRg no AREsp 619021 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303179-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 619.021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 619.021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1351775-PE, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 513714-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 412356-ES, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg1372432-MS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1585351 ES 2016/0061751-6
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:10/03/2017AgRg no AgRg no AREsp 540715 DF 2014/0163596-5
Decisão:04/10/2016
DJe DATA:11/10/2016AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727510
PR 2015/0141300-6 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
Mostrar discussão