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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 619269 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303681-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a citação válida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica interrompe o prazo para o ajuizamento da correspondente ação de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp 1.274.601/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2010; AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2009; REsp 810.145/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/03/2007" (AgRg no REsp 1241115/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 619.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
Veja : STJ - AgRg no REsp 1241115-RJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1102402-SP
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