AgRg no AgRg no AREsp 621515 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281926-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não ocorreu violação do disposto no art. 557 do CPC. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material do exercício de atividade rural diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
4. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que a condição de trabalhador rural do recorrente não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, que se mostravam vagos e mal circunstanciados. Modificar as premissas elencadas pela Corte de origem demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 621.515/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não ocorreu violação do disposto no art. 557 do CPC. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material do exercício de atividade rural diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
4. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que a condição de trabalhador rural do recorrente não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, que se mostravam vagos e mal circunstanciados. Modificar as premissas elencadas pela Corte de origem demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 621.515/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 ART:00557 PAR:00001LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00143
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA - REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO) STJ - AgRg no Ag 1366083-PR, AgRg no Ag 1150862-PE(TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AR 4094-SP, AgRg no AREsp 146600-GO(PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 413604-SP, AgRg no AREsp 163555-GO, AgRg no AREsp 187961-MT
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 807183 SP 2015/0275733-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1557773 SP 2015/0241990-9 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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