AgRg no AgRg no AREsp 623814 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294896-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 82.587/78, 21.123/86 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela prescindibilidade da prova pericial para o julgamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.814/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 82.587/78, 21.123/86 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela prescindibilidade da prova pericial para o julgamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.814/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748698 SP 2015/0176805-1 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 756793 PR 2015/0194669-6 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 773459 SP 2015/0212846-5 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015
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