AgRg no AgRg no AREsp 623981 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311968-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA.
1. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de provas quando a instância ordinária entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.981/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA.
1. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de provas quando a instância ordinária entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.981/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00330
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA RES CONTROVERSA) STJ - AgRg no Ag 72262-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 523394 SP 2014/0119064-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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