AgRg no AgRg no AREsp 624404 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0283696-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pela Corte estadual de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A revisão do julgado especificamente acerca das razões que conduziram à rejeição da arguição de suspeição da perita judicial impõe o reexame de matéria fática, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice do enunciado sumular 7 desta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 624.404/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pela Corte estadual de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A revisão do julgado especificamente acerca das razões que conduziram à rejeição da arguição de suspeição da perita judicial impõe o reexame de matéria fática, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice do enunciado sumular 7 desta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 624.404/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00138 INC:00003 ART:00165 ART:00458 ART:00535 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - INCURSÃO NO MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 1034534-SP, AgRg no Ag 744121-MG(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 200312-MG, AgRg no Ag 495636-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 15224 GO 2011/0073954-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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