main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 625555 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313825-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp 625.555/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] O entendimento consolidado desta Corte Superior, o qual fundamenta a incidência da Súmula 83/STJ ao caso em tela, é o de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente. Já os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Sendo assim, o acórdão impugnado por recurso especial encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, eis que considerou o erro do perito sobre o número de meses devidos de locativos como erro material - tendo-o corrigido - , e as demais alegações do recorrente como simples critérios de cálculo, sujeitos à preclusão". "[...] para dar provimento à pretensão dos recorrentes, no sentido de se considerar que os elementos classificados pelo Tribunal de origem como critérios de cálculo seriam, na verdade, erros materiais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 07/STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO A QUALQUERTEMPO) STJ - AgRg no AREsp 16627-RS, AgRg no AREsp 145763-MT, REsp 1246989-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1422831-CE
Mostrar discussão