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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 626128 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314619-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento" (AgRg no AREsp 392.771/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 626.128/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no AREsp 443352-SP, AgRg no AREsp 392771-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 686576 SP 2015/0055792-0 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016AgRg no REsp 1553066 PR 2015/0219106-5 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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