AgRg no AgRg no AREsp 629497 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317808-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a questão relativa à coisa julgada não merece análise,
por tratar-se de assunto que não foi objeto de debate pela Corte de
origem. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de
prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas
a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta
Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados
282 e 356 da Súmula do STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475JLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - REQUISITOS) STJ - REsp 940274-MS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1196210 MA 2010/0099032-4
Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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