AgRg no AgRg no AREsp 632379 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324048-6
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu pela pretensão de exame de direito local e considerou que a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada. No entanto, a agravante limitou-se a sustentar que o dissídio foi devidamente demonstrado.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise pretendida demandaria análise da Constituição do Estado de São Paulo, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
4. No caso dos autos, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 632.379/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu pela pretensão de exame de direito local e considerou que a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada. No entanto, a agravante limitou-se a sustentar que o dissídio foi devidamente demonstrado.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise pretendida demandaria análise da Constituição do Estado de São Paulo, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
4. No caso dos autos, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 632.379/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO ART:00115 INC:00016LEG:EST LEI:006628 ANO:1989 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1417878-MG, AgRg no AREsp 583440-RJ, AgRg no AREsp 515533-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 761692 SP 2015/0201853-7 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 771632 AL 2015/0220734-4 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 785459 SP 2015/0239361-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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