AgRg no AgRg no AREsp 638990 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0336262-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 638.990/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 638.990/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Informações adicionais
:
"Em casos análogos, de devolução indevida de cheque, protesto
ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes sem notificação,
bem como a manutenção do registro após a quitação da dívida, o
Superior Tribunal de Justiça tem julgado razoável, o arbitramento de
indenização em moeda corrente no valor situado entre 10 a 30
salários mínimos [...]".
"Com relação à alegação de ofensa ao enunciado 54 da Súmula do
STJ, cumpre esclarecer que não cabe em recurso especial a alegação
de violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei
federal previsto no art. 105, da Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - VALOREXCESSIVO OU IRRISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DEINADIMPLENTES - VALOR) STJ - REsp 824827-CE, REsp 874496-SC, AgRg no Ag 775459-PR, REsp 754477-PR, REsp 710741-AL(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA - CONCEITO DE LEIFEDERAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1205740-MG
Mostrar discussão