AgRg no AgRg no AREsp 643104 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329546-0
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ. REVER PROVAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O agravado inscreveu-se no Concurso Público aberto pela Sanepar para vaga de Técnico Químico/Técnico em Saneamento/Técnico em Alimentos 1, em Maringá, sendo aprovado na primeira fase do certame em oitavo lugar. Convocado para comprovar sua habilitação, foi desclassificado por ter apresentado diploma de Bacharel em Química, e não o diploma de ensino técnico exigido pelo edital do certame.
2. Há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem afirmado que o recorrido possui graduação superior à exigida pelo edital do certame, não há como alterar tal premissa sem que se abram as provas dos autos ao reexame, procedimento vedado em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ. REVER PROVAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O agravado inscreveu-se no Concurso Público aberto pela Sanepar para vaga de Técnico Químico/Técnico em Saneamento/Técnico em Alimentos 1, em Maringá, sendo aprovado na primeira fase do certame em oitavo lugar. Convocado para comprovar sua habilitação, foi desclassificado por ter apresentado diploma de Bacharel em Química, e não o diploma de ensino técnico exigido pelo edital do certame.
2. Há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem afirmado que o recorrido possui graduação superior à exigida pelo edital do certame, não há como alterar tal premissa sem que se abram as provas dos autos ao reexame, procedimento vedado em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL) STJ - AgRg no Ag 1402890-RN, REsp 1071424-RN, AgRg no AREsp 252982-MG, AgRg no REsp 1375017-CE(SÚMULA 83/STJ - RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DE CLÁUSULACONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 519412-DF
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