AgRg no AgRg no AREsp 644915 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010743-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 71 DO CP. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PERMANENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de inaplicabilidade da continuidade delitiva em crimes permanentes não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, carecendo a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.
2. O v. aresto recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (ut, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012).
3. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 644.915/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 71 DO CP. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PERMANENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de inaplicabilidade da continuidade delitiva em crimes permanentes não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, carecendo a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.
2. O v. aresto recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (ut, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012).
3. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 644.915/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - AgRg no REsp 1169484-RS, AgInt nos EDcl no AREsp 830332-DF, REsp 1582601-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 841560 RN 2016/0019172-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:12/05/2017AgRg no AREsp 944217 RS 2016/0172517-6 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
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