AgRg no AgRg no AREsp 648515 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341075-4
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
2. Ademais, o Tribunal de origem consignou que, "na ocasião do proferimento da decisão em sede de Mandado de Segurança, não buscava o impetrante, ora agravante, a desconstituição do débito, sendo a finalidade da parte a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Naquela ocasião, inclusive, esta Relatora proferiu decisão, em sede de Reexame Necessário (nº 2.009.009.01640), esclarecendo que o depósito do valor do débito servia como verdadeira antecipação da penhora, garantindo eventual execução".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 648.515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
2. Ademais, o Tribunal de origem consignou que, "na ocasião do proferimento da decisão em sede de Mandado de Segurança, não buscava o impetrante, ora agravante, a desconstituição do débito, sendo a finalidade da parte a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Naquela ocasião, inclusive, esta Relatora proferiu decisão, em sede de Reexame Necessário (nº 2.009.009.01640), esclarecendo que o depósito do valor do débito servia como verdadeira antecipação da penhora, garantindo eventual execução".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 648.515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de
depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública
sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece
ou afasta a legitimidade da exação.
[...] verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ [...].
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00032 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU SUA CONVERSÃO EM RENDA -TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - REsp 1157786-MG, REsp 862711-RJ, MC 17125-PR, AgRg nos EDcl na MC 13016-SP, REsp 828561-MG(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
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