main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 652076 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008719-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. 1. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação a este recurso específico, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (art. 191 do CPC/1973). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 652.076/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja : STJ - EREsp 1288106-MS, AgRg no AREsp 193845-MS, AgRg no Ag 661149-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 961273 RJ 2016/0203105-7 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:18/05/2017
Mostrar discussão