AgRg no AgRg no AREsp 654104 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011549-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, no caso concreto, em razão das provas colacionadas, não se faz necessária a prévia reabilitação profissional para concessão do benefício acidentário, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 654.104/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, no caso concreto, em razão das provas colacionadas, não se faz necessária a prévia reabilitação profissional para concessão do benefício acidentário, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 654.104/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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