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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 654622 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013446-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 284/STF. 1. A interposição do recurso demanda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, entre os quais se insere o interesse recursal, ausente no caso presente. 2. In casu, há deficiência na fundamentação, porquanto o recurso de agravo regimental sustenta que houve admissão, desde a origem, do recurso de apelação e, nesse sentido, teriam sido preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, mostra-se dissociada a tese recursal das razões designadas no agravo em recurso especial, que não o conheceu por incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 654.622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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