AgRg no AgRg no AREsp 655714 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031356-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO SUPRE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A juntada de andamento processual não supre a ausência da comprovação da cadeia de procurações e substabelecimentos, documentos essenciais para o conhecimento do recurso.
2. Incide o óbice da Súmula n. 115 do STJ quando verificado que, no momento da impetração do recurso especial e do agravo de instrumento, não houve comprovação da regularidade da representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 655.714/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO SUPRE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A juntada de andamento processual não supre a ausência da comprovação da cadeia de procurações e substabelecimentos, documentos essenciais para o conhecimento do recurso.
2. Incide o óbice da Súmula n. 115 do STJ quando verificado que, no momento da impetração do recurso especial e do agravo de instrumento, não houve comprovação da regularidade da representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 655.714/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"No tocante à possibilidade de suprir-se a falta de procuração,
com base no art. 13 do CPC, verifico que o vício constatado é
considerado insanável pela jurisprudência desta Corte, não se
admitindo retificação posterior pela parte, porquanto o instrumento
de mandato ou a cadeia de substabelecimento deve estar presente no
momento da interposição do recurso [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS -SUPRIMENTO PELA JUNTADA DEINFORMAÇÕES DA INTERNET) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1286855-SC(RECURSO JUDICIAL - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 576255-SP(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RETIFICAÇÃO POSTERIORÀ INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg nos EREsp 966450-RS, EREsp 868800-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 830131 DF 2015/0323073-6 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgRg nos EDcl no AREsp 877973 PR 2016/0077282-0
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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