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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 662414 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031652-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O acórdão do Tribunal de origem excluiu por completo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Não houve modificação desse tema no STJ. Assim, não está configurado interesse recursal quanto a esse tópico. 2. Adotou-se, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, a orientação de que, nos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em razão da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, devem incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil. 3. Tal entendimento é aplicável aos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 662.414/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgRg no AREsp 758394 RS 2015/0193627-1 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:29/11/2016
Veja : STJ - AgRg no REsp 1362758-MG (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1516647-RS, AgRg no REsp 1517455-RS
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