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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 667546 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040088-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de exceção de incompetência em que o tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato por reconhecer a hipossuficiência da autora a partir de mera comparação com a situação econômica e financeira da outra parte litigante. 2. A mera desigualdade de natureza econômica ou financeira entre as partes não determina hipossuficiência hábil a afastar cláusula de eleição de foro, que deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante, e somente pode ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 667.546/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 201904-MS, REsp 1055185-PR
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