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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 667853 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041888-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO. 1. A interposição de recurso administrativo contra indeferimento de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedentes. 2. Nesses casos, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito, bem como o ajuizamento de execução fiscal contra o contribuinte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 667.853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00003
Veja : STJ - AgRg no AREsp 618119-RS, AgRg no REsp 1313094-RS, AgRg no RMS 40787-PR
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