main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 667860 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041896-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REDUÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, referendou a existência da culpa no evento e do nexo de causalidade, sendo certo, por isso, que a inversão desse entendimento, implica, inexoravelmente, na reapreciação de fatos de provas, o que é vedado na via especial pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. No tocante ao pleito da redução do valor do quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4."A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp n. 687290/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2015). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 667.860/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 555963-SP(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP, AgRg no REsp 1335112-PI, AgRg no Ag 1415047-SC(APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 687290-RJ
Mostrar discussão