AgRg no AgRg no AREsp 669700 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0043705-7
PROCESSUAL CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128, 458 E 535 NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO CITRA PETITA .
INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei 9.876/1999.
3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
4. Também não assiste razão ao agravante quanto à violação dos arts.
128 e 458 do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário sem ofensa ao princípio da isonomia, com base em precedente da Suprema Corte.
5. Conclui-se, portanto que a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa ao pretendido, não ficando caracterizado julgamento citra petita.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 669.700/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128, 458 E 535 NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO CITRA PETITA .
INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei 9.876/1999.
3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
4. Também não assiste razão ao agravante quanto à violação dos arts.
128 e 458 do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário sem ofensa ao princípio da isonomia, com base em precedente da Suprema Corte.
5. Conclui-se, portanto que a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa ao pretendido, não ficando caracterizado julgamento citra petita.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 669.700/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00458
Veja
:
(JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - AREsp 627847-SP
Mostrar discussão