AgRg no AgRg no AREsp 669812 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028571-3
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 467 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, "a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e taxa judiciária é da parte que aquiesceu ao pedido, ainda que tal aquiescência tenha decorrido de instrumento extrajudicial. Aplica-se, nesta circunstância, o Princípio da Causalidade, segundo o qual o ônus é de quem efetivamente deu causa a demanda. Desse modo, antes de se afigurar a desistência do pedido pelo exequente, verifica-se que ocorreu a aquiescência do executado, porquanto evidente que a existência de débito foi o fator que deu causa ao instrumento de transação, na qual se realizou a compensação e o pagamento, bem como a execução fiscal".
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 669.812/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 467 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, "a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e taxa judiciária é da parte que aquiesceu ao pedido, ainda que tal aquiescência tenha decorrido de instrumento extrajudicial. Aplica-se, nesta circunstância, o Princípio da Causalidade, segundo o qual o ônus é de quem efetivamente deu causa a demanda. Desse modo, antes de se afigurar a desistência do pedido pelo exequente, verifica-se que ocorreu a aquiescência do executado, porquanto evidente que a existência de débito foi o fator que deu causa ao instrumento de transação, na qual se realizou a compensação e o pagamento, bem como a execução fiscal".
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 669.812/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MODIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO/PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 658796-RJ, AgRg no AREsp 634771-RJ, AgRg no AREsp 574293-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 720877 RJ 2015/0130792-7 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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