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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 670345 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041990-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO PROTOCOLIZADO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2013/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando o original da petição não é protocolizado dentro do prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.800/1999. 2. O uso do peticionamento eletrônico passou a ser obrigatório no Superior Tribunal de Justiça nos moldes e prazos estabelecidos pela Resolução nº 14/2013/STJ. 3. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 670.345/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00010(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
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