AgRg no AgRg no AREsp 671523 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044920-3
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL.
VALIDADE. ART. 13, II, "B", PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença. No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3.- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 671.523/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL.
VALIDADE. ART. 13, II, "B", PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença. No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3.- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 671.523/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00013 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO
Veja
:
(CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL) STJ - AgRg no AREsp 516343-SP, AgRg no Ag 1157856-RJ, AgRg no REsp 1477859-SP, EDcl no REsp 602397-RS, REsp 889406-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 939327 PE 2016/0164061-7 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
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