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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 671523 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044920-3

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. ART. 13, II, "B", PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença. No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.- Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 671.523/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00013 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO
Veja : (CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL) STJ - AgRg no AREsp 516343-SP, AgRg no Ag 1157856-RJ, AgRg no REsp 1477859-SP, EDcl no REsp 602397-RS, REsp 889406-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 939327 PE 2016/0164061-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:19/04/2017
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