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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 672584 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046418-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INFIRMADOS. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS PERMANENTES NA CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NECESSIDADE. 1. Após percuciente análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte infirmou todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade do especial. 2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais e estéticos somente é possível, em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 672.584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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