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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 672620 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047313-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ELEIÇÃO DE PASTOR DA IGREJA EVANGÉLICA BRASILEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE NA ELEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 543-B, § 2º; 544 E 557, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AFRONTA AOS ARTS. 44, IV E § 1º, 59, II E PARÁGRAFO ÚNICO, 186, 187 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA REGULAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. A matéria atinente aos arts. 186, 187 e 1.015, parágrafo único, I, do CC, não foi analisada pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão do Tribunal recorrido, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que as alterações estatutárias ocorreram regularmente. Portanto, em tal contexto, a desconstituição do entendimento lançado no v. aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste STJ. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 672.620/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Não é cabível a interposição de dois agravos em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso extraordinário por aplicação da regra do artigo 543-B, §2º, do CPC. Isso porque, além de a decisão agravada não desafiar a via recursal eleita, operou-se a preclusão para a interposição do agravo regimental, recurso cabível no caso. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior quanto à ocorrência de preclusão consumativa no caso de interposição de dois recurso incabíveis contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, destacando-se que tal súmula é aplicável, também, às hipóteses de recurso especial interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211 SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 782958-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 185966-RS(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 425370-SP, AgRg no AREsp 723421-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 49127 MG 2011/0132971-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 675798 RS 2015/0053355-5 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 758848 SC 2015/0196255-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:29/04/2016
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