AgRg no AgRg no AREsp 679845 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055500-2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, modificando, controlando ou de qualquer forma se imiscuindo em política pública existente" (fl. 1.406, e-STJ). Ocorre que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
2. O agravante afirma que "está mais do que comprovado nos autos que o Município do Rio de Janeiro está atendendo com grande dispêndio de recursos os moradores de encostas da Cidade do Rio de Janeiro, de forma paulatina, segura e programada, o que torna impossível a interveniência do Poder Judiciário para privilegiar determinada comunidade em detrimento das demais." Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que "é clara a omissão da Administração Pública em relação aos riscos enfrentados pelos moradores da comunidade Barro Preto, não havendo qualquer elemento de prova que comprove a mudança dessa situação" (fl. 1.248, e-STJ).
3. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 679.845/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, modificando, controlando ou de qualquer forma se imiscuindo em política pública existente" (fl. 1.406, e-STJ). Ocorre que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
2. O agravante afirma que "está mais do que comprovado nos autos que o Município do Rio de Janeiro está atendendo com grande dispêndio de recursos os moradores de encostas da Cidade do Rio de Janeiro, de forma paulatina, segura e programada, o que torna impossível a interveniência do Poder Judiciário para privilegiar determinada comunidade em detrimento das demais." Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que "é clara a omissão da Administração Pública em relação aos riscos enfrentados pelos moradores da comunidade Barro Preto, não havendo qualquer elemento de prova que comprove a mudança dessa situação" (fl. 1.248, e-STJ).
3. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 679.845/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DAADMINISTRAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - MEDIDAS PARA ASSEGURAR DIREITOCONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO COMO ESSENCIAL) STF - ARE-AGR 886710, RE-AGR 669635
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