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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 682936 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063119-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Precedente de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção. 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 682.936/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 INC:00001
Veja : (PREVIDÊNCIA - PRIVADA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PARTICIPANTE EPATROCINADOR - CONDIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -VALIDADE) STJ - REsp 1415501-SE, REsp 1421951-SE(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS NECESSÁRIOS - BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1410414-SE, AgRg no REsp 989392-DF
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