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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 684560 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078449-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. A análise das razões recursais revela que o especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, foi deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado, de forma precisa e detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284/STF. Precedente. 3. O acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o crime de porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto. 4. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 684.560/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1393430-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1205275-SC(PORTE DE MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 610230-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 559072-PR, AgRg no REsp 1442152-MG
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