AgRg no AgRg no AREsp 684766 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057944-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, que inviabiliza, até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 684.766/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, que inviabiliza, até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 684.766/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg na MC 23379-GO, AgRg no AgRg no Ag 1408900-SC, AgRg no AgRg nos EAg 1403905-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 686240 SP 2015/0054513-1
Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 816266 PR 2015/0295986-0
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:23/05/2016AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 719522 GO 2015/0127022-8
Decisão:18/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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