AgRg no AgRg no AREsp 684833 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077039-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 473 DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
3. Rever a conclusão de que o documento trazido pela parte agravante para provar o cancelamento do serviço não atende o estabelecido no contrato celebrado entre as partes impõe o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A análise da ocorrência de excesso de execução no presente caso, especialmente quanto aos valores executados a título de despesas in loco, esbarra nos ditames da Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 684.833/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 473 DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
3. Rever a conclusão de que o documento trazido pela parte agravante para provar o cancelamento do serviço não atende o estabelecido no contrato celebrado entre as partes impõe o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A análise da ocorrência de excesso de execução no presente caso, especialmente quanto aos valores executados a título de despesas in loco, esbarra nos ditames da Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 684.833/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 745296 SP 2015/0171812-0 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
Mostrar discussão