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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 687672 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070211-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. 3. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1.143.366/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/02/2013; EDcl nos EREsp 1.240.168/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/11/2012; AgRg no REsp 1.136.766/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/08/2015; AgRg no REsp 1.512.546/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1.144.512/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/06/2015; AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2015; AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; RMS 23.194/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; e do STF: MS 27.746, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 6/9/2012. 4. Quanto aos requisitos para a aposentadoria, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas, concluiu não haver "tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996", o que afasta a alegação de direito adquirido e a aplicação da legislação anterior. Nesse caso, não há como alterar tal conclusão sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 687.672/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] o art. 557 do CPC prevê que o relator pode deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Entende-se pela aplicação do aludido artigo, quando a quaestio juris já foi ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, [...]". "[...] o acórdão recorrido formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, não há como afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula 83/STJ [...]. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1143366-PR, EDcl nos EREsp 1240168-SC, AgRg no REsp 1136766-RS, AgRg no REsp 1512546-PR, AgRg no REsp 1144512-PR, AgRg no REsp 1506932-PR, AgRg no REsp 1204996-SC, AgRg no AREsp 665723-DF, RMS 23194-MG, RMS 32115-RJ, AgRg no REsp 970087-RS, AgRg no AgRg no REsp 1156093-SC STF - MS 27746(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
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