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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 689667 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073931-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015, assentou que não há nenhuma ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado à industrial pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 2. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada, na medida em que decisão proferida no REsp 841.269/BA não abrange os fatos geradores objeto desta demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 689.667/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00004 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00051 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IPI - INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES - REVENDA DE PRODUTOSIMPORTADOS - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO)(EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1292830-MG, AgRg no AREsp 243473-RS, AgRg no AREsp 78168-MS, AgRg no Ag 1416461-RS
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