AgRg no AgRg no AREsp 690005 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076045-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal local consignou: a) o fato que ensejou a penalidade combatida nesta ação decorreu de reclamação apresentada por usuária que teria solicitado fornecimento de gás, sem que a apelante tivesse observado o prazo para a conclusão e disponibilização do serviço; b) compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo teve tramitação regular, tendo observado por completo os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório; c) observa-se que a companhia efetivamente exerceu o seu direito de defesa em diversas oportunidades, utilizando-se, inclusive, do recurso administrativo cabível; e d) a penalidade de multa encontra previsão na lei (artigos 23, VIII, da Lei 8987/95 e 27, VIII, da Lei estadual 2.831/97) e no contrato de concessão e foi razoavelmente aplicada por quem detinha atribuição legal para tanto.
2. Inaferível eventual violação da matéria alegada sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Hipótese em que a controvérsia também foi decidida à luz da Lei Estadual 2.831/1997. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise da aludida legislação local, providência vedada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 690.005/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal local consignou: a) o fato que ensejou a penalidade combatida nesta ação decorreu de reclamação apresentada por usuária que teria solicitado fornecimento de gás, sem que a apelante tivesse observado o prazo para a conclusão e disponibilização do serviço; b) compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo teve tramitação regular, tendo observado por completo os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório; c) observa-se que a companhia efetivamente exerceu o seu direito de defesa em diversas oportunidades, utilizando-se, inclusive, do recurso administrativo cabível; e d) a penalidade de multa encontra previsão na lei (artigos 23, VIII, da Lei 8987/95 e 27, VIII, da Lei estadual 2.831/97) e no contrato de concessão e foi razoavelmente aplicada por quem detinha atribuição legal para tanto.
2. Inaferível eventual violação da matéria alegada sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Hipótese em que a controvérsia também foi decidida à luz da Lei Estadual 2.831/1997. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise da aludida legislação local, providência vedada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 690.005/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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