AgRg no AgRg no AREsp 692612 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082503-5
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PRECLUSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, porquanto contra o acórdão do Tribunal de origem já decorreu o prazo para interposição de recurso de Agravo e, mais, a parte já houvera interposto tal recurso em 20.07.2015, não cabendo renovar a pretensão recursal em momento posterior, ante a preclusão consumativa.
2. Aliás, já houve acórdão do Superior Tribunal de Justiça decidindo o Agravo Regimental interposto pela parte ora recorrente, sendo incabível a conversão de Agravo Regimental precluso em Embargos de Declaração.
3. Obiter dictum, ainda que se admitisse a conversão do Agravo precluso em Embargos de Declaração, percebe-se que a parte recorrente pretende rediscutir matéria já decidida por esta Corte Superior.
4. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 692.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PRECLUSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, porquanto contra o acórdão do Tribunal de origem já decorreu o prazo para interposição de recurso de Agravo e, mais, a parte já houvera interposto tal recurso em 20.07.2015, não cabendo renovar a pretensão recursal em momento posterior, ante a preclusão consumativa.
2. Aliás, já houve acórdão do Superior Tribunal de Justiça decidindo o Agravo Regimental interposto pela parte ora recorrente, sendo incabível a conversão de Agravo Regimental precluso em Embargos de Declaração.
3. Obiter dictum, ainda que se admitisse a conversão do Agravo precluso em Embargos de Declaração, percebe-se que a parte recorrente pretende rediscutir matéria já decidida por esta Corte Superior.
4. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 692.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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