AgRg no AgRg no AREsp 695256 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078822-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANO MORAL.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, melhor sorte não assiste ao agravante, visto que não houve o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência entre os acórdãos trazidos à colação.
3. Além disso, constata-se a nítida intenção de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 695.256/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANO MORAL.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, melhor sorte não assiste ao agravante, visto que não houve o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência entre os acórdãos trazidos à colação.
3. Além disso, constata-se a nítida intenção de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 695.256/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
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