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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 695258 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099746-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão dentro dos limites em que proposta a ação, aplicando o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na inicial. 2. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 695.258/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 377750-DF, AgRg no AREsp 324927-RJ, AgRg no REsp 769765-SP
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 976653 MG 2016/0231562-4 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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