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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 700854 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106516-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7 DO STJ. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie em razão da natureza da droga apreendida (crack). In casu, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável ante a Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 700.854/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - REEXAME - VIAINADEQUADA) STJ - AgRg no HC 283019-RS, HC 184852-ES
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