AgRg no AgRg no AREsp 702591 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094640-2
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO COLEGIADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
1. Interposto agravo regimental, o respectivo decisório deve ser prolatado pelo órgão colegiado nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, ressalvada a hipótese do exercício do juízo de retratação.
2. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados, nas razões do agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 702.591/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO COLEGIADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
1. Interposto agravo regimental, o respectivo decisório deve ser prolatado pelo órgão colegiado nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, ressalvada a hipótese do exercício do juízo de retratação.
2. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados, nas razões do agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 702.591/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nesta parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 889683 SC 2016/0076733-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 876376 SE 2016/0055745-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:31/08/2016AgInt no AREsp 882051 SC 2016/0064754-3 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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