AgRg no AgRg no AREsp 707478 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0100253-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Saber se, na verdade, não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, decotando-se o tributo considerado inconstitucional, mas sim realizados novos cálculos caracterizando ocorrência de erro de lançamento, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.478/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Saber se, na verdade, não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, decotando-se o tributo considerado inconstitucional, mas sim realizados novos cálculos caracterizando ocorrência de erro de lançamento, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.478/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"O excesso existente na execução não conduz à nulidade da CDA,
pois se alinha com a pacífica jurisprudência do STJ, firmada
inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no
sentido de que é devido o prosseguimento da execução fiscal mesmo
quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos
cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - NULIDADE- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 36828-PE, AgRg no Ag 1392508-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 616-SE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO- ADEQUAÇÃO DE CÁLCULOS - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) STJ - REsp 1115501-SP, (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1453310-CE, AgRg no REsp 1366564-MG
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